{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143486,"origem":"stj","sha256_origem":"ccb1fed29aabca5fc947e0c9cdc41a0e43af3faf8e6d275cc1cd3f49656cea10","registro_original":{"id_fonte":"1066506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3140509","numero_registro":"202505093594","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\n DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Permanecem hígidos os óbices apontados na decisão de origem: (i)\n deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de\n demonstração do dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de\n prequestionamento, Súmulas n. 282, 356, 283 do STF; (iv) falta de\n impugnação específica, Súmula n. 182 do STJ; e (v) desnecessidade de\n sobrestamento por afetação em repetitivos quando o recurso não\n supera a admissibilidade.\n 2. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica,\n todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do\n recurso especial.\n 3. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte\n agravante refutar, de modo específico, todos os fundamentos da\n decisão agravada. A ausência de impugnação integral obsta o\n conhecimento do agravo. Incidência do art. 932, inciso III, do\n Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de\n Justiça: \"[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de\n atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\n orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui\n dispositivo único, ainda que fundamente em múltiplas causas\n impeditivas, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos termos\n do art. 932 do CPC. Precedente: EAREsp 746.775/PR.\n 5. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"12e828fc8005c810c2bc775a1313b62de53bbf1e2cecefc97e7abaa110680bde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ccb1fed29aabca5fc947e0c9cdc41a0e43af3faf8e6d275cc1cd3f49656cea10","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
