# Registro público: STJ — 3140509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccb1fed29aabca5fc947e0c9cdc41a0e43af3faf8e6d275cc1cd3f49656cea10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066506
- **Número de registro na fonte:** 202505093594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Permanecem hígidos os óbices apontados na decisão de origem: (i)
 deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de
 prequestionamento, Súmulas n. 282, 356, 283 do STF; (iv) falta de
 impugnação específica, Súmula n. 182 do STJ; e (v) desnecessidade de
 sobrestamento por afetação em repetitivos quando o recurso não
 supera a admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica,
 todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte
 agravante refutar, de modo específico, todos os fundamentos da
 decisão agravada. A ausência de impugnação integral obsta o
 conhecimento do agravo. Incidência do art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
 Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
 atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que fundamente em múltiplas causas
 impeditivas, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos termos
 do art. 932 do CPC. Precedente: EAREsp 746.775/PR.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Permanecem hígidos os óbices apontados na decisão de origem: (i)
 deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de
 prequestionamento, Súmulas n. 282, 356, 283 do STF; (iv) falta de
 impugnação específica, Súmula n. 182 do STJ; e (v) desnecessidade de
 sobrestamento por afetação em repetitivos quando o recurso não
 supera a admissibilidade.
 2. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica,
 todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 3. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte
 agravante refutar, de modo específico, todos os fundamentos da
 decisão agravada. A ausência de impugnação integral obsta o
 conhecimento do agravo. Incidência do art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
 Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
 atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que fundamente em múltiplas causas
 impeditivas, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos termos
 do art. 932 do CPC. Precedente: EAREsp 746.775/PR.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140509 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccb1fed29aabca5fc947e0c9cdc41a0e43af3faf8e6d275cc1cd3f49656cea10
- **SHA-256 do comentário:** da0b7ac807ed5f337f74be33ed067266a7b6ab6403888982c6df3cffb90c55a9
