# Registro público: STJ — 2185994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c0253b6a94616cfe00784235637dd785b98f1324ea70ca88be7056634eb05a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066572
- **Número de registro na fonte:** 202404548263
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM
 DÍVIDA ATIVA. SALDO REMANESCENTE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA.
 PAGAMENTO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE
 DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o valor
 convertido em renda foi insuficiente para a quitação do débito. A
 alteração dessa premissa para verificar a suficiência do depósito
 integral demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Pretensão de afastamento de juros e multa fundamentada em erro do
 Fisco. Matéria não arguida na petição inicial do mandado de
 segurança. Configuração de inovação recursal. Princípio da
 adstrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Extinção do crédito tributário pela conversão de depósito em
 renda que pressupõe o pagamento integral do montante devido.
 Legitimidade da cobrança de saldo residual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM
 DÍVIDA ATIVA. SALDO REMANESCENTE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA.
 PAGAMENTO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE
 DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte.
 2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o valor
 convertido em renda foi insuficiente para a quitação do débito. A
 alteração dessa premissa para verificar a suficiência do depósito
 integral demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
 7/STJ.
 3. Pretensão de afastamento de juros e multa fundamentada em erro do
 Fisco. Matéria não arguida na petição inicial do mandado de
 segurança. Configuração de inovação recursal. Princípio da
 adstrição.
 4. Extinção do crédito tributário pela conversão de depósito em
 renda que pressupõe o pagamento integral do montante devido.
 Legitimidade da cobrança de saldo residual.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0c0253b6a94616cfe00784235637dd785b98f1324ea70ca88be7056634eb05a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185994 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c0253b6a94616cfe00784235637dd785b98f1324ea70ca88be7056634eb05a5
- **SHA-256 do comentário:** 9def023ebfad09bc22b5763026c8b4c406e1c0a3c9a8d85ca98b48cb2b8e47d6
