{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143501,"origem":"stj","sha256_origem":"84f3283735ef136cb4c7fae952fff93ce5c681755cd03da60e69444f8e6a27ba","registro_original":{"id_fonte":"1066577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3171805","numero_registro":"202600377170","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. RESTAURANTE. COBRANÇA DE\n TARIFA POR CARGA POLUIDORA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL\n DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N.\n 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n 1. Espécie em que, em primeiro grau de jurisdição, foram julgados\n procedentes os pedidos formulados na ação ordinária para declarar a\n inexigibilidade da cobrança da tarifa de carga poluidora (\"Fator\n K\"); determinar a reclassificação da unidade como comércio; e\n condenar a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -\n SABESP à restituição simples dos valores indevidamente pagos. O\n Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os\n pedidos.\n 2. O recurso especial que se seguiu não foi admitido pelos seguintes\n fundamentos: (a) insuficiência das razões recursais; (b) incidência\n da Súmula n. 7 do STJ; e (c) não atendimento dos requisitos para\n demonstração do dissenso pretoriano. Todavia, a parte agravante, nas\n razões do agravo em recurso especial, não impugnou o óbice do item\n c de modo adequado e concreto.\n 3. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"809affed157295f6550c4079cc42599b825bc4d4be127f3f7e1831d53fe25cfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
