# Registro público: STJ — 2786699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97429ebcf644261013e8780c9afa6083ae97efbff4bfe8e5c2c7abe7dd17c3ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066617
- **Número de registro na fonte:** 202404173815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PAD.
 PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA
 CIVIL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO MANTIDA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO
 E PAGAMENTO DE ATRASADOS. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE PEDIDO
 EXPRESSO DE REINTEGRAÇÃO E DE ATRASADOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA, POR
 ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO DA
 PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso
 especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
 e da aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisum afirmou a ausência de impugnação, nas razões do recurso
 especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
 acórdão recorrido (inexistência de pedido de reintegração e
 pagamento dos atrasados), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula
 283/STF. Contra esta afirmativa não houve a devida impugnação.
 Incide a Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice da dialeticidade, permaneceriam
 hígidos os demais fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Súmula 7/STJ: Alterar a conclusão sobre "ausência de pedido de
 reintegração/atrasados na inicial" demanda reexame de conteúdo
 fático.
- **Item 5 (texto oficial):** Súmula 284/STF: Deficiência de fundamentação por ausência de
 particularização adequada dos dispositivos violados.
- **Item 6 (texto oficial):** Súmula 283/STF, por analogia, em REsp/AREsp: ausência de
 impugnação de fundamento autônomo do acórdão (inexistência de pedido
 na inicial), conforme já consignado em decisão do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausência de dissídio comprovado: inexistência de cotejo analítico
 (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, §§ 1º-2º, RISTJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PAD.
 PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA
 CIVIL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO MANTIDA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO
 E PAGAMENTO DE ATRASADOS. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE PEDIDO
 EXPRESSO DE REINTEGRAÇÃO E DE ATRASADOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA, POR
 ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO DA
 PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso
 especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
 e da aplicação das Súmulas 283/STF; e 7/STJ.
 2. O decisum afirmou a ausência de impugnação, nas razões do recurso
 especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
 acórdão recorrido (inexistência de pedido de reintegração e
 pagamento dos atrasados), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula
 283/STF. Contra esta afirmativa não houve a devida impugnação.
 Incide a Súmula 182/STJ.
 3. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, permaneceriam
 hígidos os demais fundamentos.
 4. Súmula 7/STJ: Alterar a conclusão sobre "ausência de pedido de
 reintegração/atrasados na inicial" demanda reexame de conteúdo
 fático.
 5. Súmula 284/STF: Deficiência de fundamentação por ausência de
 particularização adequada dos dispositivos violados.
 6. Súmula 283/STF, por analogia, em REsp/AREsp: ausência de
 impugnação de fundamento autônomo do acórdão (inexistência de pedido
 na inicial), conforme já consignado em decisão do STJ.
 7. Ausência de dissídio comprovado: inexistência de cotejo analítico
 (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255, §§ 1º-2º, RISTJ).
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 97429ebcf644261013e8780c9afa6083ae97efbff4bfe8e5c2c7abe7dd17c3ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786699 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97429ebcf644261013e8780c9afa6083ae97efbff4bfe8e5c2c7abe7dd17c3ab
- **SHA-256 do comentário:** afd15bff581bb936e5b416c0bbecd492477b7a958c714e3795a748427fb60b7d
