# Registro público: STJ — 3063852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6d919e50d4948f82a4a76a0a86b273cb89a68396b644b548fd1c81e731ed70f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066664
- **Número de registro na fonte:** 202503616740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E
 CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO
 DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN N. 780/2018 E 969/2022, BEM COMO DA
 PORTARIA DO DETRAN/SP N. 41/2020. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO
 NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 926
 do CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de
 declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o
 necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356,
 ambas do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte
 com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação
 bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos
 pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em
 deficiência da prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a
 existência do direito líquido e certo vindicado. A inversão do
 julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte a quo alicerçou as conclusões plasmadas no aresto
 recorrido na interpretação das Resoluções do CONTRAN n. 780/2019 e
 969/2022, bem como da Portaria do DETRAN/SP n. 41/2020. Todavia,
 Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no
 conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da
 Constituição da República.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E
 CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO
 DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN N. 780/2018 E 969/2022, BEM COMO DA
 PORTARIA DO DETRAN/SP N. 41/2020. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO
 NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 926
 do CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de
 declaração opostos na origem, motivo pelo qual está ausente o
 necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356,
 ambas do STF.
 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
 o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
 ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
 o dever de fundamentação das decisões judiciais.
 3. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte
 com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação
 bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos
 pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em
 deficiência da prestação jurisdicional.
 4. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a
 existência do direito líquido e certo vindicado. A inversão do
 julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 5. A Corte a quo alicerçou as conclusões plasmadas no aresto
 recorrido na interpretação das Resoluções do CONTRAN n. 780/2019 e
 969/2022, bem como da Portaria do DETRAN/SP n. 41/2020. Todavia,
 Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no
 conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da
 Constituição da República.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c6d919e50d4948f82a4a76a0a86b273cb89a68396b644b548fd1c81e731ed70f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3063852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6d919e50d4948f82a4a76a0a86b273cb89a68396b644b548fd1c81e731ed70f
- **SHA-256 do comentário:** c57f740b2173ffc0a7c308a83b5f23a58a19eb8666e71571bcf8a948b959d696
