# Registro público: STJ — 2634554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bb33db69a994dfe21c53c024026c26a2f85351350f7857c49642f6fe3d92f3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066691
- **Número de registro na fonte:** 202401285237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
 e da aplicação das Súmulas 284/STF; e  7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual
 seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
 bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que
 atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por
 analogia, no âmbito desta Corte. A alegada violação ao art. 1.022 do
 CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o
 conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na
 fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão travada na origem, em agravo de instrumento, tratou-se
 de decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade
 ativa, ausência de interesse de agir e de litispendência com as
 Ações Civis Públicas 0027020-39.2017.8.19.0042 e
 0223844-15.2017.4.02.5106; indeferiu o pedido de suspensão do
 processo por prejudicialidade externa; indeferiu a denunciação da
 lide apresentada pela Concer, feita à sua seguradora Chubb Seguros
 Brasil S.A.; e inverteu o ônus da prova, atribuindo à agravante o
 ônus de provar a existência, ou não, de nexo de causalidade entre
 determinadas obras por ela realizadas e um evento de subsidência
 ocorrido na Comunidade do Contorno.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos
 arts. 373, I, e § 1º do CPC; 6º, VIII, do CDC; 125, II, do CPC; 1º,
 § 2º, da Lei 13.460/2017; ou do art. 88 do CDC, ensejaria o
 necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
 por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
 e da aplicação das Súmulas 284/STF; e  7/STJ.
 2. No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual
 seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
 bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que
 atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por
 analogia, no âmbito desta Corte. A alegada violação ao art. 1.022 do
 CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o
 conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na
 fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
 3. A questão travada na origem, em agravo de instrumento, tratou-se
 de decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade
 ativa, ausência de interesse de agir e de litispendência com as
 Ações Civis Públicas 0027020-39.2017.8.19.0042 e
 0223844-15.2017.4.02.5106; indeferiu o pedido de suspensão do
 processo por prejudicialidade externa; indeferiu a denunciação da
 lide apresentada pela Concer, feita à sua seguradora Chubb Seguros
 Brasil S.A.; e inverteu o ônus da prova, atribuindo à agravante o
 ônus de provar a existência, ou não, de nexo de causalidade entre
 determinadas obras por ela realizadas e um evento de subsidência
 ocorrido na Comunidade do Contorno.
 4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos
 arts. 373, I, e § 1º do CPC; 6º, VIII, do CDC; 125, II, do CPC; 1º,
 § 2º, da Lei 13.460/2017; ou do art. 88 do CDC, ensejaria o
 necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo,
 por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 0bb33db69a994dfe21c53c024026c26a2f85351350f7857c49642f6fe3d92f3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0bb33db69a994dfe21c53c024026c26a2f85351350f7857c49642f6fe3d92f3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2634554 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bb33db69a994dfe21c53c024026c26a2f85351350f7857c49642f6fe3d92f3f
- **SHA-256 do comentário:** 9999fffd43a35da8435d7951d340ec433b583c81888475b9032119f4e04703a4
