{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143528,"origem":"stj","sha256_origem":"91bab396ca3c560d312b571ba57a02fba456cd8fee938d6807b56a24271ec797","registro_original":{"id_fonte":"1066702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3165669","numero_registro":"202600343997","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\n FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA\n ATIVA. ART. 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E\n EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\n RECURSO ESPECIAL.\n 1. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da Certidão de Dívida\n Ativa (CDA), por suposta inobservância dos requisitos do art. 202 do\n Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação da\n maneira de calcular os juros de mora e à especificação das bases\n legais das penalidades, e à possibilidade de exame dessas questões\n pela via da exceção de pré-executividade, sem dilação probatória.\n 2. O Tribunal de origem assentou que a exceção de pré-executividade\n é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não\n demandem dilação probatória, conforme a Súmula n. 393 do STJ,\n reconhecendo que a CDA é título executivo extrajudicial, que observa\n os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2, §§ 5° e 6°, da Lei n.\n 6.830/1980, sendo suficiente a indicação normativa dos encargos\n moratórios. Concluiu, ademais, que as alegações de referência à\n legislação revogada e de inadequação dos cálculos demandam análise\n técnica e confronto documental, incompatíveis com a via eleita.\n 3. Para infirmar tais premissas e acolher a tese de nulidade da CDA,\n seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do\n STJ: \"[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\n especial\".\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8be1bb7e9dd699960b88d0b95c38a31510eafd03e131682aec4626a7a7764a4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"91bab396ca3c560d312b571ba57a02fba456cd8fee938d6807b56a24271ec797","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
