# Registro público: STJ — 3165669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91bab396ca3c560d312b571ba57a02fba456cd8fee938d6807b56a24271ec797

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066702
- **Número de registro na fonte:** 202600343997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
 ATIVA. ART. 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
 EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da Certidão de Dívida
 Ativa (CDA), por suposta inobservância dos requisitos do art. 202 do
 Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação da
 maneira de calcular os juros de mora e à especificação das bases
 legais das penalidades, e à possibilidade de exame dessas questões
 pela via da exceção de pré-executividade, sem dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou que a exceção de pré-executividade
 é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não
 demandem dilação probatória, conforme a Súmula n. 393 do STJ,
 reconhecendo que a CDA é título executivo extrajudicial, que observa
 os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2, §§ 5° e 6°, da Lei n.
 6.830/1980, sendo suficiente a indicação normativa dos encargos
 moratórios. Concluiu, ademais, que as alegações de referência à
 legislação revogada e de inadequação dos cálculos demandam análise
 técnica e confronto documental, incompatíveis com a via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar tais premissas e acolher a tese de nulidade da CDA,
 seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
 STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
 ATIVA. ART. 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
 EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.
 1. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da Certidão de Dívida
 Ativa (CDA), por suposta inobservância dos requisitos do art. 202 do
 Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação da
 maneira de calcular os juros de mora e à especificação das bases
 legais das penalidades, e à possibilidade de exame dessas questões
 pela via da exceção de pré-executividade, sem dilação probatória.
 2. O Tribunal de origem assentou que a exceção de pré-executividade
 é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não
 demandem dilação probatória, conforme a Súmula n. 393 do STJ,
 reconhecendo que a CDA é título executivo extrajudicial, que observa
 os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2, §§ 5° e 6°, da Lei n.
 6.830/1980, sendo suficiente a indicação normativa dos encargos
 moratórios. Concluiu, ademais, que as alegações de referência à
 legislação revogada e de inadequação dos cálculos demandam análise
 técnica e confronto documental, incompatíveis com a via eleita.
 3. Para infirmar tais premissas e acolher a tese de nulidade da CDA,
 seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
 STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial".
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 91bab396ca3c560d312b571ba57a02fba456cd8fee938d6807b56a24271ec797
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165669 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91bab396ca3c560d312b571ba57a02fba456cd8fee938d6807b56a24271ec797
- **SHA-256 do comentário:** 44a527935a4e5774f8643611e8c70aa873b21fe0e1b12017c9630a80d9d98fab
