# Registro público: STJ — 3094677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89f51352e11e8eb7a38f0b16f1a4978a9ab572962853cd0a170bac249c2ab133

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
 1.022 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos
 Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal em face da
 decisão que indeferiu o requerimento de compensação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistência de
 violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de
 ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso
 especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram
 omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando:
 (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo
 Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o
 resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de
 inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso
 especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n.
 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto. Vale
 acrescentar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão
 recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que
 forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o
 que não ocorreu.
- **Item 7 (texto oficial):** A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se
 conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante
 deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não
 somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões
 genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
 fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
 manutenção, em todos os seus termos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
 1.022 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos
 Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal em face da
 decisão que indeferiu o requerimento de compensação.
 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistência de
 violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
 5. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de
 ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso
 especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram
 omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando:
 (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo
 Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o
 resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de
 inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas.
 6. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso
 especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n.
 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto. Vale
 acrescentar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão
 recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que
 forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o
 que não ocorreu.
 7. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se
 conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante
 deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não
 somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões
 genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
 8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
 fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
 manutenção, em todos os seus termos.
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
