{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143531,"origem":"stj","sha256_origem":"29a41dd75e263ace397fa3b2c3680c09a52b9eae52281b39c3d4045985576484","registro_original":{"id_fonte":"1066706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3013476","numero_registro":"202503008260","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. TUSD/TUST. TEMA 986/STJ. JUÍZO DE\n RETRATAÇÃO POSITIVO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO\n INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 986, fixou a tese de que\n \"a TUST/TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica como\n encargo suportado diretamente pelo consumidor final (livre ou\n cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC\n 87/1996, a base de cálculo do ICMS\", com modulação de efeitos.\n 2. Exercido juízo positivo de retratação pelo Tribunal de origem,\n adequando o acórdão à tese repetitiva e reconhecida a\n prejudicialidade dos recursos, impõe-se manter a perda superveniente\n de objeto dos agravos em recursos especiais.\n 3. Na decisão monocrática ora impugnada, esta Corte registrou a\n afetação e posterior julgamento do Tema 986/STJ, com modulação de\n efeitos; o exercício de juízo positivo de retratação pelo TJSC e a\n adequação do acórdão à tese repetitiva, com subsequente decretação,\n pela 2ª Vice-Presidência, da perda superveniente de objeto dos\n recursos especiais e dos respectivos agravos.\n 4. O agravo interno não logrou infirmar esse fundamento. O agravante\n não trouxe elementos novos aptos a afastar esses óbices. A\n inadmissibilidade se deu por conformidade do acórdão com a\n jurisprudência então vigente (Súmula 83/STJ), e, posteriormente, a\n própria tese foi definida em repetitivo. Aplica-se o art. 927 do\n CPC. Subsiste o óbice objetivo - inutilidade recursal.\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e6cb570d5cacfb52a0bec563312a57de73139cbf660f4779da7f159973427a3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
