# Registro público: STJ — 3013476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29a41dd75e263ace397fa3b2c3680c09a52b9eae52281b39c3d4045985576484

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066706
- **Número de registro na fonte:** 202503008260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. TUSD/TUST. TEMA 986/STJ. JUÍZO DE
 RETRATAÇÃO POSITIVO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 986, fixou a tese de que
 "a TUST/TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica como
 encargo suportado diretamente pelo consumidor final (livre ou
 cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC
 87/1996, a base de cálculo do ICMS", com modulação de efeitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Exercido juízo positivo de retratação pelo Tribunal de origem,
 adequando o acórdão à tese repetitiva e reconhecida a
 prejudicialidade dos recursos, impõe-se manter a perda superveniente
 de objeto dos agravos em recursos especiais.
- **Item 3 (texto oficial):** Na decisão monocrática ora impugnada, esta Corte registrou a
 afetação e posterior julgamento do Tema 986/STJ, com modulação de
 efeitos; o exercício de juízo positivo de retratação pelo TJSC e a
 adequação do acórdão à tese repetitiva, com subsequente decretação,
 pela 2ª Vice-Presidência, da perda superveniente de objeto dos
 recursos especiais e dos respectivos agravos.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interno não logrou infirmar esse fundamento. O agravante
 não trouxe elementos novos aptos a afastar esses óbices. A
 inadmissibilidade se deu por conformidade do acórdão com a
 jurisprudência então vigente (Súmula 83/STJ), e, posteriormente, a
 própria tese foi definida em repetitivo. Aplica-se o art. 927 do
 CPC. Subsiste o óbice objetivo - inutilidade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. TUSD/TUST. TEMA 986/STJ. JUÍZO DE
 RETRATAÇÃO POSITIVO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 986, fixou a tese de que
 "a TUST/TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica como
 encargo suportado diretamente pelo consumidor final (livre ou
 cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC
 87/1996, a base de cálculo do ICMS", com modulação de efeitos.
 2. Exercido juízo positivo de retratação pelo Tribunal de origem,
 adequando o acórdão à tese repetitiva e reconhecida a
 prejudicialidade dos recursos, impõe-se manter a perda superveniente
 de objeto dos agravos em recursos especiais.
 3. Na decisão monocrática ora impugnada, esta Corte registrou a
 afetação e posterior julgamento do Tema 986/STJ, com modulação de
 efeitos; o exercício de juízo positivo de retratação pelo TJSC e a
 adequação do acórdão à tese repetitiva, com subsequente decretação,
 pela 2ª Vice-Presidência, da perda superveniente de objeto dos
 recursos especiais e dos respectivos agravos.
 4. O agravo interno não logrou infirmar esse fundamento. O agravante
 não trouxe elementos novos aptos a afastar esses óbices. A
 inadmissibilidade se deu por conformidade do acórdão com a
 jurisprudência então vigente (Súmula 83/STJ), e, posteriormente, a
 própria tese foi definida em repetitivo. Aplica-se o art. 927 do
 CPC. Subsiste o óbice objetivo - inutilidade recursal.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 29a41dd75e263ace397fa3b2c3680c09a52b9eae52281b39c3d4045985576484
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
- **SHA-256 do registro documental:** 29a41dd75e263ace397fa3b2c3680c09a52b9eae52281b39c3d4045985576484
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3013476 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 29a41dd75e263ace397fa3b2c3680c09a52b9eae52281b39c3d4045985576484
- **SHA-256 do comentário:** ec875bd64e4da6d11e6aa44f816d9de2b46bdb3014003d54471af10fe0517a6a
