{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143532,"origem":"stj","sha256_origem":"a9128c286033028ed6920ed9653072fea20161122b46fa78761003ccf0c8c057","registro_original":{"id_fonte":"1066709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1821143","numero_registro":"201901723550","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN\n NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO\n À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, § 3º, DO DECRETO-LEI 1.455/1976; E\n 33 DA LEI 11.488/2007, BEM COMO EM RELAÇÃO À SUSCITADA DIVERGÊNCIA\n JURISPRUDENCIAL, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a\n norma constante do art. 112 do CTN não consiste em critério de\n desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de\n interpretação do julgador ao proferir decisões. Cuida-se de\n institutos diversos, disciplinando fatos diversos. A cumulação do\n voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma\n irregularidade. A celeuma em torno da interpretação que se dá ao\n dispositivo é de absoluta desnecessidade, por ser possível a\n duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se\n como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de\n desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou\n no silêncio da legislação. Precedentes.\n 2. No tocante à alegada violação aos arts. 23, § 3º, do Decreto-Lei\n 1.455/1976; e 33 da Lei 11.488/2007, bem como em relação à suscitada\n divergência jurisprudencial, não conheço do recurso especial, em\n razão da ausência de impugnação do fundamento autônomo e suficiente\n à manutenção do acórdão recorrido alusivo ao art. 95, I e V, do\n Decreto-Lei 37/1966, o que atrai a incidência, por analogia, do\n óbice da Súmula 283 do STF\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d55b1c642b918580853be0aabfd0348ba88904bc99ad4ba846e80ca1b4579e45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
