# Registro público: STJ — 1821143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9128c286033028ed6920ed9653072fea20161122b46fa78761003ccf0c8c057

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066709
- **Número de registro na fonte:** 201901723550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN
 NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO
 À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, § 3º, DO DECRETO-LEI 1.455/1976; E
 33 DA LEI 11.488/2007, BEM COMO EM RELAÇÃO À SUSCITADA DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
 norma constante do art. 112 do CTN não consiste em critério de
 desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de
 interpretação do julgador ao proferir decisões. Cuida-se de
 institutos diversos, disciplinando fatos diversos. A cumulação do
 voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma
 irregularidade. A celeuma em torno da interpretação que se dá ao
 dispositivo é de absoluta desnecessidade, por ser possível a
 duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se
 como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de
 desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou
 no silêncio da legislação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à alegada violação aos arts. 23, § 3º, do Decreto-Lei
 1.455/1976; e 33 da Lei 11.488/2007, bem como em relação à suscitada
 divergência jurisprudencial, não conheço do recurso especial, em
 razão da ausência de impugnação do fundamento autônomo e suficiente
 à manutenção do acórdão recorrido alusivo ao art. 95, I e V, do
 Decreto-Lei 37/1966, o que atrai a incidência, por analogia, do
 óbice da Súmula 283 do STF
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN
 NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO
 À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23, § 3º, DO DECRETO-LEI 1.455/1976; E
 33 DA LEI 11.488/2007, BEM COMO EM RELAÇÃO À SUSCITADA DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
 norma constante do art. 112 do CTN não consiste em critério de
 desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de
 interpretação do julgador ao proferir decisões. Cuida-se de
 institutos diversos, disciplinando fatos diversos. A cumulação do
 voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma
 irregularidade. A celeuma em torno da interpretação que se dá ao
 dispositivo é de absoluta desnecessidade, por ser possível a
 duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se
 como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de
 desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou
 no silêncio da legislação. Precedentes.
 2. No tocante à alegada violação aos arts. 23, § 3º, do Decreto-Lei
 1.455/1976; e 33 da Lei 11.488/2007, bem como em relação à suscitada
 divergência jurisprudencial, não conheço do recurso especial, em
 razão da ausência de impugnação do fundamento autônomo e suficiente
 à manutenção do acórdão recorrido alusivo ao art. 95, I e V, do
 Decreto-Lei 37/1966, o que atrai a incidência, por analogia, do
 óbice da Súmula 283 do STF
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9128c286033028ed6920ed9653072fea20161122b46fa78761003ccf0c8c057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a9128c286033028ed6920ed9653072fea20161122b46fa78761003ccf0c8c057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

