{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143535,"origem":"stj","sha256_origem":"a5dea30859697e20beb87312b7f524cd81da21d2fe7273684af3319b92ab5821","registro_original":{"id_fonte":"1066730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2983521","numero_registro":"202502496182","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO\n FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.\n NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA\n OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FORMALISMO\n INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\n para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de\n prequestionamento das teses veiculadas, conforme o disposto na\n Súmula 211/STJ.\n 2. As matérias suscitadas no recurso especial não foram apreciadas\n pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de\n declaração, os quais não foram conhecidos.\n 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o\n prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015\n pressupõe, além da prévia interposição de embargos declaratórios, a\n indicação expressa, nas razões do recurso especial, de violação ao\n art. 1.022 do CPC/2015, providência indispensável ao reconhecimento\n de eventual omissão relevante. Precedentes.\n 4. A simples invocação do art. 1.025 do CPC/2015, desacompanhada da\n alegação de negativa de prestação jurisdicional, não é suficiente\n para afastar o óbice do prequestionamento, inexistindo, na espécie,\n excesso de formalismo ou restrição indevida ao acesso à instância\n especial.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\n Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\n Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b3b1e2d63897cd74d6b23393d4957205dcfb8042fa382af058e59196d6d68fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a5dea30859697e20beb87312b7f524cd81da21d2fe7273684af3319b92ab5821","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
