# Registro público: STJ — 3146430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebfe76f7f94164dab483b32291317394535139170ad05630d086634de1e5a344

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066731
- **Número de registro na fonte:** 202600064714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto,
 por considerar que o acórdão recorrido manteve a extinção da
 execução fiscal com base em fundamentos eminentemente
 constitucionais, notadamente o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal
 Federal e a Resolução CNJ 547/2024, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento
 da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar as teses de
 mérito do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
 da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
 "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto,
 por considerar que o acórdão recorrido manteve a extinção da
 execução fiscal com base em fundamentos eminentemente
 constitucionais, notadamente o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal
 Federal e a Resolução CNJ 547/2024, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento
 da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar as teses de
 mérito do recurso especial.
 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
 da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
 "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146430 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebfe76f7f94164dab483b32291317394535139170ad05630d086634de1e5a344
- **SHA-256 do comentário:** 557ff7b50b907d4bf4a376c2b4d80f89b63c5be8bf76e5308b58183acaf3102d
