# Registro público: STJ — 3073384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26063f9ce1ab13299692280cdd7c71bceabc382278cfe5f3d9ae0e503a053e86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066750
- **Número de registro na fonte:** 202503776209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI N.
 8.213/1991. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À VISTA DE RELATÓRIOS TÉCNICOS E
 DEPOIMENTOS, RECONHECEU NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE
 REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU
 ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ARGUMENTATIVA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO
 III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO
 AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DOS
 HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, foram reconhecidos, com base em Relatório de Análise
 de Acidente de Trabalho, inspeção técnica e oitiva de testemunhas em
 sede policial, fatores determinantes do evento (falta de
 sinalização da via, uniformes de cor neutra, ausência de medidas
 integradas de segurança entre contratante e contratada, e tráfego de
 caminhões em marcha ré em área de circulação de trabalhadores),
 concluindo-se pela negligência do empregador e pela consequente
 responsabilização nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal, apresentada como mera revaloração jurídica,
 demanda, em essência, a reponderação do conjunto probatório para
 afastar a negligência reconhecida pelas instâncias ordinárias e
 atribuir culpa exclusiva da vítima, o que atrai o óbice da Súmula n.
 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial").
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável
 estrutura argumentativa concreta que demonstre como, a partir de
 fatos incontroversos, seria possível apenas qualificar juridicamente
 as premissas sem incursão no acervo probatório. Alegações genéricas
 não atendem ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932,
 inciso III, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se a decisão da Presidência que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ,
 preservando-se a majoração dos honorários advocatícios fixada com
 fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI N.
 8.213/1991. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À VISTA DE RELATÓRIOS TÉCNICOS E
 DEPOIMENTOS, RECONHECEU NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE
 REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU
 ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ARGUMENTATIVA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO
 III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO
 AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DOS
 HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Na origem, foram reconhecidos, com base em Relatório de Análise
 de Acidente de Trabalho, inspeção técnica e oitiva de testemunhas em
 sede policial, fatores determinantes do evento (falta de
 sinalização da via, uniformes de cor neutra, ausência de medidas
 integradas de segurança entre contratante e contratada, e tráfego de
 caminhões em marcha ré em área de circulação de trabalhadores),
 concluindo-se pela negligência do empregador e pela consequente
 responsabilização nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991.
 2. A pretensão recursal, apresentada como mera revaloração jurídica,
 demanda, em essência, a reponderação do conjunto probatório para
 afastar a negligência reconhecida pelas instâncias ordinárias e
 atribuir culpa exclusiva da vítima, o que atrai o óbice da Súmula n.
 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial").
 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável
 estrutura argumentativa concreta que demonstre como, a partir de
 fatos incontroversos, seria possível apenas qualificar juridicamente
 as premissas sem incursão no acervo probatório. Alegações genéricas
 não atendem ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932,
 inciso III, do Código de Processo Civil.
 4. Mantém-se a decisão da Presidência que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ,
 preservando-se a majoração dos honorários advocatícios fixada com
 fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 26063f9ce1ab13299692280cdd7c71bceabc382278cfe5f3d9ae0e503a053e86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073384 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 26063f9ce1ab13299692280cdd7c71bceabc382278cfe5f3d9ae0e503a053e86
- **SHA-256 do comentário:** 7bffae8596b3cdddd66f2ccae46e57a92f4f02ed09a038a83a7a5622b7a6e342
