# Registro público: STJ — 3044665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a2d3636d04fae4d7886bf30562658deea1202ca8b06183ed8e3dc64207ec115

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066756
- **Número de registro na fonte:** 202503430718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO
 EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. LEIS N. 8.112/1990 E
 8.911/1994. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação ordinária ajuizada por servidor da Universidade
 Federal do Acre - UFAC, objetivando a anulação dos efeitos do
 acórdão n. 863/2011/Plenário/TCU e da correspondente redução da sua
 remuneração, ao argumento de que tais atos foram praticados após o
 decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da
 Lei n. 9.784/99. O pleito foi julgado improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Autor.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de
 violação dos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992, sob o enfoque
 trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto
 embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
 decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
 ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
 declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
 faltar o requisito do prequestionamento").
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de
 que "o ato administrativo que efetivamente anulou a concessão do
 reajuste, determinou a revisão da forma de cálculo daquelas parcelas
 e implicou na suspensão do pagamento tido por indevido, foi, de
 fato, o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em sessão de julgamento de
 14/07/2010", os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
 poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame
 de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim
 de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
 provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que
 nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO
 EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. LEIS N. 8.112/1990 E
 8.911/1994. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Na origem: ação ordinária ajuizada por servidor da Universidade
 Federal do Acre - UFAC, objetivando a anulação dos efeitos do
 acórdão n. 863/2011/Plenário/TCU e da correspondente redução da sua
 remuneração, ao argumento de que tais atos foram praticados após o
 decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da
 Lei n. 9.784/99. O pleito foi julgado improcedente.
 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Autor.
 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 4. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de
 violação dos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992, sob o enfoque
 trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto
 embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
 decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
 ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
 declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
 faltar o requisito do prequestionamento").
 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de
 que "o ato administrativo que efetivamente anulou a concessão do
 reajuste, determinou a revisão da forma de cálculo daquelas parcelas
 e implicou na suspensão do pagamento tido por indevido, foi, de
 fato, o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em sessão de julgamento de
 14/07/2010", os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
 poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame
 de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim
 de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
 provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
 6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que
 nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
 7.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7a2d3636d04fae4d7886bf30562658deea1202ca8b06183ed8e3dc64207ec115
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044665 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a2d3636d04fae4d7886bf30562658deea1202ca8b06183ed8e3dc64207ec115
- **SHA-256 do comentário:** f754fb528315ab18a1e4e605fbd71cbe7c581ea548cffce3be7377237c71d2a4
