# Registro público: STJ — 2282624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb023f1542c451d554ab0748a246dcb4b007d7b12acf3211daf84eddab38c598

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE
 OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADMISSÃO DO APELO
 NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo que visa destrancar o recurso especial exige a
 impugnação específica, clara e objetiva de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida na instância de origem, sob
 pena de não conhecimento da insurgência por ausência de
 dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissão fundou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83
 do STJ. Contudo, a parte agravante limitou-se a formular alegações
 genéricas e a reiterar o mérito da controvérsia deduzida no recurso
 especial que se visa destrancar, sem demonstrar, de forma analítica,
 a desnecessidade do reexame fático-probatório ou a inaplicabilidade
 do óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
 ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE
 OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADMISSÃO DO APELO
 NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. O agravo que visa destrancar o recurso especial exige a
 impugnação específica, clara e objetiva de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade proferida na instância de origem, sob
 pena de não conhecimento da insurgência por ausência de
 dialeticidade.
 2. A decisão de inadmissão fundou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83
 do STJ. Contudo, a parte agravante limitou-se a formular alegações
 genéricas e a reiterar o mérito da controvérsia deduzida no recurso
 especial que se visa destrancar, sem demonstrar, de forma analítica,
 a desnecessidade do reexame fático-probatório ou a inaplicabilidade
 do óbice da Súmula 83/STJ.
 3. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
 ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
