# Registro público: STJ — 1758441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c04812d28de2d2f1124f33bda218fa82f383d5853b7943171353512803a5efd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066779
- **Número de registro na fonte:** 201801971484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS À
 ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E
 284 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões recursais estão dissociadas dos limites em que a lide
 foi proposta e dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado,
 atraindo a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por
 analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da
 legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por
 analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito
 local não cabe recurso extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS À
 ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E
 284 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. As razões recursais estão dissociadas dos limites em que a lide
 foi proposta e dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado,
 atraindo a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por
 analogia.
 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da
 legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por
 analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito
 local não cabe recurso extraordinário".
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c04812d28de2d2f1124f33bda218fa82f383d5853b7943171353512803a5efd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1758441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c04812d28de2d2f1124f33bda218fa82f383d5853b7943171353512803a5efd3
- **SHA-256 do comentário:** e2d4ebc60b55961c7b1898489098de7cfe61c6214ddf1621d4f0ead596c7c892
