# Registro público: STJ — 3166520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 116137d1d6be19c220faa3ce3764b1caa0434e0dc2be76063317be0e7ec64cd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066791
- **Número de registro na fonte:** 202600300499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 INEXISTENTE. SÚMULA N. 123 DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA
 FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182
 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a
 presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não
 prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta
 Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria
 indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre. Súmula n. 123 do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
 impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu
 o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 INEXISTENTE. SÚMULA N. 123 DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA
 FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182
 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.
 1. Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a
 presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não
 prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta
 Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria
 indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre. Súmula n. 123 do
 STJ.
 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
 impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu
 o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 3. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3166520 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 116137d1d6be19c220faa3ce3764b1caa0434e0dc2be76063317be0e7ec64cd2
- **SHA-256 do comentário:** 736b6a5ce5adcb68018136ffc9d90204e4e4a629fa0effdefc9f97129d3e9332
