# Registro público: STJ — 2234605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 933e164051fbf0b35f147125133fef78fbd3bbc8a13c5b1cd3832022a0b4abe1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
 PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS
 (CHS/2019). OMISSÃO  RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL  PROVIDO PARA
 ANULAÇÃO  DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU,
 COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA
 QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É nulo o acórdão dos embargos de declaração que se limita a
 rejeitar as omissões apontadas sem enfrentar argumentos capazes de
 infirmar a conclusão do julgador, caracterizando negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Na jurisprudência desta Corte, a ausência de manifestação sobre a
 classificação do candidato - elemento fático necessário para a
 subsunção da norma que autoriza o desligamento apenas do "último
 colocado" - e sobre a notória divergência jurisprudencial interna
 impõe a anulação do julgado para que o vício seja sanado na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre
 matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi
 devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar
 embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.
 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a
 análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do
 julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
 PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS
 (CHS/2019). OMISSÃO  RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL  PROVIDO PARA
 ANULAÇÃO  DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU,
 COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA
 QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. É nulo o acórdão dos embargos de declaração que se limita a
 rejeitar as omissões apontadas sem enfrentar argumentos capazes de
 infirmar a conclusão do julgador, caracterizando negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
 2. Na jurisprudência desta Corte, a ausência de manifestação sobre a
 classificação do candidato - elemento fático necessário para a
 subsunção da norma que autoriza o desligamento apenas do "último
 colocado" - e sobre a notória divergência jurisprudencial interna
 impõe a anulação do julgado para que o vício seja sanado na origem.
 3. Constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre
 matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi
 devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar
 embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.
 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a
 análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do
 julgamento.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 933e164051fbf0b35f147125133fef78fbd3bbc8a13c5b1cd3832022a0b4abe1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

