{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143553,"origem":"stj","sha256_origem":"5ad4b3be0b0d1a5054a2ba8a95421ef6d717af4b94b959c1abd22f6ee5211390","registro_original":{"id_fonte":"1066818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2831322","numero_registro":"202500076460","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\n INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO\n OBTIDO NO EXTERIOR. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO.\n AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE\n JURISDIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\n APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA\n 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de intimação\n do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em processo em\n que deveria intervir, por si só, não é causa de nulidade se não\n provado o prejuízo, notadamente quando o órgão ministerial se\n manifesta em segundo grau de jurisdição.\n 2. Situação em que a liminar foi confirmada por sentença de mérito,\n retirando assim o caráter precário da decisão.\n 3. A análise da aplicação, ou não, da teoria do fato consumado\n demanda reexame de prova, encontrando assim óbice na Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4df43678e820dfc193d3bd0a113393daa10cc7ec5853d8533caeb1c3ce6a760","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
