# Registro público: STJ — 2860546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76c90a6a15ede4ba49470f9b4ce34bd4d3d326609d5990614526cacda502d641

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066847
- **Número de registro na fonte:** 202500544023
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REGISTRO DE SANÇÃO EM CADASTRO
 DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA LEI 10.520/2002. ALEGAÇÃO DE LEI MAIS
 BENÉFICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART.
 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do
 óbice da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão que reconheceu o
 inadimplemento contratual, a legitimidade da rescisão unilateral e a
 aplicação de sanções administrativas, com registro no CAUFESP/BEC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
 compete ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada
 todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera
 reprodução das razões já afastadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o agravo interno limitou-se a reiterar alegações
 quanto à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, à suposta
 ilegalidade da sanção aplicada com base na Lei 10.520/2002 e à
 incidência de lei mais benéfica, sem infirmar o fundamento central
 da decisão agravada, consistente na impossibilidade de reexame do
 conjunto fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 configuração do inadimplemento contratual e à legitimidade da
 sanção administrativa demanda revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Caracterizada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal,
 diante da ausência de impugnação clara, concreta e pormenorizada dos
 fundamentos determinantes da decisão agravada, impondo-se a
 incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REGISTRO DE SANÇÃO EM CADASTRO
 DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA LEI 10.520/2002. ALEGAÇÃO DE LEI MAIS
 BENÉFICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART.
 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do
 óbice da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão que reconheceu o
 inadimplemento contratual, a legitimidade da rescisão unilateral e a
 aplicação de sanções administrativas, com registro no CAUFESP/BEC.
 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ,
 compete ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada
 todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera
 reprodução das razões já afastadas.
 3. Caso em que o agravo interno limitou-se a reiterar alegações
 quanto à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, à suposta
 ilegalidade da sanção aplicada com base na Lei 10.520/2002 e à
 incidência de lei mais benéfica, sem infirmar o fundamento central
 da decisão agravada, consistente na impossibilidade de reexame do
 conjunto fático-probatório.
 4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 configuração do inadimplemento contratual e à legitimidade da
 sanção administrativa demanda revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 5. Caracterizada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal,
 diante da ausência de impugnação clara, concreta e pormenorizada dos
 fundamentos determinantes da decisão agravada, impondo-se a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 76c90a6a15ede4ba49470f9b4ce34bd4d3d326609d5990614526cacda502d641
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2860546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76c90a6a15ede4ba49470f9b4ce34bd4d3d326609d5990614526cacda502d641
- **SHA-256 do comentário:** 5bd117636b68492fc595240083985b01e88224a16ff21e5d40b654390d1fceab
