# Registro público: STJ — 2989086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2be9a89f72947d5659c8a7e34b7db5bef786b621531009cbfe17acb3f04775e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066865
- **Número de registro na fonte:** 202502584629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
 MARCOS INTERRUPTIVOS. QUALIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO
 PROCEDIMENTO. DESPACHOS DE MERO ENCAMINHAMENTO E MOVIMENTAÇÃO
 INTERNA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP N. 2.223.324/MT. PRECEDENTE
 SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O JULGADO EMBARGADO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio
 processual idôneo para rediscussão do mérito da controvérsia ou para
 a substituição da conclusão adotada no julgamento embargado por
 outra mais favorável à parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão no acórdão embargado quando nele se consignou, de
 forma expressa, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia
 relativa aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no
 processo administrativo ambiental, ainda que em sentido contrário
 aos interesses da autarquia, circunstância que afasta a alegada
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e descaracteriza a suscitada
 negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que, no iter procedimental do
 processo administrativo, foram praticados apenas despachos de mero
 encaminhamento, remessas internas e movimentações burocráticas, sem
 conteúdo de apuração, instrução ou impulso juridicamente
 qualificado, a conduzir ao reconhecimento da prescrição
 intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999,
 quando ausente, por período superior a 3 (três) anos, ato
 efetivamente capaz de afastar a paralisação relevante do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal de atribuir natureza interruptiva aos atos
 praticados no caso concreto, ao argumento de que constituiriam
 despachos aptos a impulsionar o procedimento administrativo,
 demandaria necessariamente a revisão da moldura fática delineada
 pelo acórdão recorrido quanto à natureza e ao conteúdo desses atos,
 providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula
 n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão travada nos aclaratórios não se esgota em tese
 jurídica abstrata sobre o alcance normativo da expressão "despacho"
 constante da Lei n. 9.873/1999, mas busca, em realidade, o
 reenquadramento jurídico de atos concretamente examinados pela Corte
 de origem e qualificados como meramente burocráticos, sem aptidão
 para interromper ou afastar a prescrição intercorrente. Tal
 providência, por depender da reapreciação do quadro fático do
 processo administrativo, não pode ser promovida na via especial nem,
 menos ainda, por meio de declaratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** O precedente superveniente invocado pela embargante (REsp n.
 2.223.324/MT) não conduz, por si só, à modificação do julgado, pois
 nele se assentou que apenas os despachos legalmente previstos e
 necessários ao regular desenvolvimento do feito, e não quaisquer
 movimentações internas ou atos protelatórios, são aptos a afastar a
 paralisação do processo para fins de prescrição intercorrente.
 Inexistindo divergência lógica entre essa orientação e a premissa
 fática adotada no acórdão embargado - segundo a qual, os atos
 praticados eram meros encaminhamentos internos desprovidos de
 densidade jurídica -, não se configura omissão, contradição ou erro
 a ser corrigido.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
 MARCOS INTERRUPTIVOS. QUALIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO
 PROCEDIMENTO. DESPACHOS DE MERO ENCAMINHAMENTO E MOVIMENTAÇÃO
 INTERNA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP N. 2.223.324/MT. PRECEDENTE
 SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O JULGADO EMBARGADO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio
 processual idôneo para rediscussão do mérito da controvérsia ou para
 a substituição da conclusão adotada no julgamento embargado por
 outra mais favorável à parte recorrente.
 2. Não há omissão no acórdão embargado quando nele se consignou, de
 forma expressa, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia
 relativa aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no
 processo administrativo ambiental, ainda que em sentido contrário
 aos interesses da autarquia, circunstância que afasta a alegada
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e descaracteriza a suscitada
 negativa de prestação jurisdicional.
 3. As instâncias ordinárias concluíram que, no iter procedimental do
 processo administrativo, foram praticados apenas despachos de mero
 encaminhamento, remessas internas e movimentações burocráticas, sem
 conteúdo de apuração, instrução ou impulso juridicamente
 qualificado, a conduzir ao reconhecimento da prescrição
 intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999,
 quando ausente, por período superior a 3 (três) anos, ato
 efetivamente capaz de afastar a paralisação relevante do feito.
 4. A pretensão recursal de atribuir natureza interruptiva aos atos
 praticados no caso concreto, ao argumento de que constituiriam
 despachos aptos a impulsionar o procedimento administrativo,
 demandaria necessariamente a revisão da moldura fática delineada
 pelo acórdão recorrido quanto à natureza e ao conteúdo desses atos,
 providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula
 n. 7 do STJ.
 5. A discussão travada nos aclaratórios não se esgota em tese
 jurídica abstrata sobre o alcance normativo da expressão "despacho"
 constante da Lei n. 9.873/1999, mas busca, em realidade, o
 reenquadramento jurídico de atos concretamente examinados pela Corte
 de origem e qualificados como meramente burocráticos, sem aptidão
 para interromper ou afastar a prescrição intercorrente. Tal
 providência, por depender da reapreciação do quadro fático do
 processo administrativo, não pode ser promovida na via especial nem,
 menos ainda, por meio de declaratórios.
 6. O precedente superveniente invocado pela embargante (REsp n.
 2.223.324/MT) não conduz, por si só, à modificação do julgado, pois
 nele se assentou que apenas os despachos legalmente previstos e
 necessários ao regular desenvolvimento do feito, e não quaisquer
 movimentações internas ou atos protelatórios, são aptos a afastar a
 paralisação do processo para fins de prescrição intercorrente.
 Inexistindo divergência lógica entre essa orientação e a premissa
 fática adotada no acórdão embargado - segundo a qual, os atos
 praticados eram meros encaminhamentos internos desprovidos de
 densidade jurídica -, não se configura omissão, contradição ou erro
 a ser corrigido.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2be9a89f72947d5659c8a7e34b7db5bef786b621531009cbfe17acb3f04775e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2be9a89f72947d5659c8a7e34b7db5bef786b621531009cbfe17acb3f04775e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2989086 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2be9a89f72947d5659c8a7e34b7db5bef786b621531009cbfe17acb3f04775e6
- **SHA-256 do comentário:** d3daca85bf32c8476b780338082e8be0e2ea5f1629f979248317f780ec83e27f
