# Registro público: STJ — 3036351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 351e155cce057891c590427a07e32f2eb1cc8b28b27b8139ed4dd5271ed6b15c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066892
- **Número de registro na fonte:** 202503351360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO
 CPC/2015. ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
 afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação
 jurisdicional quando enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decida
 contrariamente ao interesse da parte. A alegação de violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em recurso especial, exige a
 demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, não sendo suficiente o mero inconformismo com a valoração
 da prova ou com o resultado do julgamento. O julgador deve enfrentar
 apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não se
 impondo a apreciação individualizada de todos os argumentos e
 documentos trazidos pelas partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, apelação da autora provida para afastar a prescrição
 trienal e aplicar o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, com
 anulação da sentença e devolução dos autos para instrução e análise
 de mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** O colegiado reconhece que a alegação de afronta aos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015 tem natureza preliminar no âmbito do recurso
 especial, voltada à anulação do acórdão recorrido por vício
 enquadrável nos casos do art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Constata-se que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a
 matéria submetida à sua apreciação, enfrentando os temas necessários
 ao integral deslinde da controvérsia, de forma clara e suficiente,
 inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as
 questões suscitadas pelas partes, mas apenas àquelas capazes de
 infirmar a conclusão adotada, em consonância com o art. 489 do
 CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se que as questões relativas à análise da matéria fática
 foram efetivamente apreciadas pelo acórdão de origem, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte recorrente, o que configura
 mero inconformismo, insuficiente para caracterizar negativa de
 prestação jurisdicional ou omissão apta a ensejar a anulação do
 julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO
 CPC/2015. ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
 afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
 2. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação
 jurisdicional quando enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decida
 contrariamente ao interesse da parte. A alegação de violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em recurso especial, exige a
 demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, não sendo suficiente o mero inconformismo com a valoração
 da prova ou com o resultado do julgamento. O julgador deve enfrentar
 apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não se
 impondo a apreciação individualizada de todos os argumentos e
 documentos trazidos pelas partes.
 3. Na origem, apelação da autora provida para afastar a prescrição
 trienal e aplicar o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, com
 anulação da sentença e devolução dos autos para instrução e análise
 de mérito.
 4. O colegiado reconhece que a alegação de afronta aos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015 tem natureza preliminar no âmbito do recurso
 especial, voltada à anulação do acórdão recorrido por vício
 enquadrável nos casos do art. 1.022 do CPC/2015.
 5. Constata-se que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a
 matéria submetida à sua apreciação, enfrentando os temas necessários
 ao integral deslinde da controvérsia, de forma clara e suficiente,
 inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as
 questões suscitadas pelas partes, mas apenas àquelas capazes de
 infirmar a conclusão adotada, em consonância com o art. 489 do
 CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. Verifica-se que as questões relativas à análise da matéria fática
 foram efetivamente apreciadas pelo acórdão de origem, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte recorrente, o que configura
 mero inconformismo, insuficiente para caracterizar negativa de
 prestação jurisdicional ou omissão apta a ensejar a anulação do
 julgado.
 7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 351e155cce057891c590427a07e32f2eb1cc8b28b27b8139ed4dd5271ed6b15c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3036351 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 351e155cce057891c590427a07e32f2eb1cc8b28b27b8139ed4dd5271ed6b15c
- **SHA-256 do comentário:** 69560ffc10177127606227cd8b6ab43fb6e389bf32c0ffaccb4713a1f0a034b8
