# Registro público: STJ — 2975144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad031f0ad65d4bca5993509940a1d7b42b60b519d898510215c54fd77e3d19af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066908
- **Número de registro na fonte:** 202502367093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
 ATIVA (CDA) POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
 IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO
 LEGAL. TEMA N. 166/STJ. SÚMULA N. 392/STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
 SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC), PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO
 (ARTS. 4 E 6 DO CPC), INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 203 DO CTN)
 E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
 (ART. 336 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
 FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do
 Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar
 o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos
 os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do
 recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
 decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso
 Especial, incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
 ATIVA (CDA) POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
 IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO
 LEGAL. TEMA N. 166/STJ. SÚMULA N. 392/STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
 SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC), PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO
 (ARTS. 4 E 6 DO CPC), INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 203 DO CTN)
 E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
 (ART. 336 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
 FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do
 Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar
 o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos
 os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do
 recurso.
 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
 decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso
 Especial, incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** ad031f0ad65d4bca5993509940a1d7b42b60b519d898510215c54fd77e3d19af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b04ae12fdfae7ee91d4f15c941cf94279abc845ea4d3488de9b53e375ae3d15a
- **SHA-256 do registro documental:** ad031f0ad65d4bca5993509940a1d7b42b60b519d898510215c54fd77e3d19af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2975144 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad031f0ad65d4bca5993509940a1d7b42b60b519d898510215c54fd77e3d19af
- **SHA-256 do comentário:** fdf52450ceb2c28fda8111d9fdd1e14a3dbfdd01c325ed0162666b93b47c4078
