{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143570,"origem":"stj","sha256_origem":"60f324e398053fba4bd15b8026fe8c9e4eebfa7ddb8fd010fbab87f62487f926","registro_original":{"id_fonte":"1066936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3094333","numero_registro":"202504131307","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.\n ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.  EXAME DE\n LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA\n A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\n IMPROVIDO.\n 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à\n aplicação de normas para concessão e majoração de adicional de\n insalubridade a servidores estatutários.\n 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\n à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\n integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\n alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n 3. A controvérsia foi resolvida mediante análise e interpretação da\n legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por\n analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: \"Por ofensa a direito\n local não cabe recurso extraordinário.\"\n 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a\n dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\n do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da\n Constituição Federal.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1d7589cf6a0958ef1fb0c0541000bf9ac4ebdbbc1a51b4ed646d1e59a98ba0dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"60f324e398053fba4bd15b8026fe8c9e4eebfa7ddb8fd010fbab87f62487f926","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
