{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143571,"origem":"stj","sha256_origem":"87426d81f873c30d33a6d8234ed3aa22f5e8670fb8a22a13f224ab035f03a9cb","registro_original":{"id_fonte":"1066943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520734","numero_registro":"202304290527","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO\n NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ\n (RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL\n DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO.\n IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. ALEGAÇÃO DE\n IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.\n MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DO PROCESSAMENTO DO PRÓPRIO\n RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo\n seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com\n fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão\n recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso\n repetitivo, cabendo ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\n caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto\n ao precedente qualificado.\n 2. Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a\n quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente\n firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a\n interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse\n juízo de conformação.\n 3. A alegação de que a insurgência recursal não se dirige à\n aplicabilidade do Tema 1117/STJ, mas à admissibilidade do recurso\n especial interposto pela parte contrária, não afasta o óbice\n processual, pois eventual discussão acerca da admissibilidade do\n recurso adverso deve ocorrer no âmbito do processamento desse\n próprio recurso, e não por meio de novo recurso dirigido ao STJ.\n 4. Tendo o Tribunal de origem já se manifestado, inclusive em agravo\n interno, pela manutenção da decisão que aplicou o precedente\n repetitivo ao caso concreto, revela-se descabida nova discussão\n sobre a matéria nesta instância superior.\n 5.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c1216d00552c9c475164d814af11a0a5d726a577481d1f4ebec1e0abf0766e92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
