# Registro público: STJ — 2520734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87426d81f873c30d33a6d8234ed3aa22f5e8670fb8a22a13f224ab035f03a9cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066943
- **Número de registro na fonte:** 202304290527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO
 NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ
 (RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL
 DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO.
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. ALEGAÇÃO DE
 IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.
 MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DO PROCESSAMENTO DO PRÓPRIO
 RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo
 seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com
 fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão
 recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso
 repetitivo, cabendo ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
 caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto
 ao precedente qualificado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a
 quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente
 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a
 interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse
 juízo de conformação.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a insurgência recursal não se dirige à
 aplicabilidade do Tema 1117/STJ, mas à admissibilidade do recurso
 especial interposto pela parte contrária, não afasta o óbice
 processual, pois eventual discussão acerca da admissibilidade do
 recurso adverso deve ocorrer no âmbito do processamento desse
 próprio recurso, e não por meio de novo recurso dirigido ao STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem já se manifestado, inclusive em agravo
 interno, pela manutenção da decisão que aplicou o precedente
 repetitivo ao caso concreto, revela-se descabida nova discussão
 sobre a matéria nesta instância superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO
 NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ
 (RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL
 DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO.
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. ALEGAÇÃO DE
 IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.
 MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DO PROCESSAMENTO DO PRÓPRIO
 RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo
 seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com
 fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão
 recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso
 repetitivo, cabendo ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
 caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto
 ao precedente qualificado.
 2. Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a
 quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente
 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a
 interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse
 juízo de conformação.
 3. A alegação de que a insurgência recursal não se dirige à
 aplicabilidade do Tema 1117/STJ, mas à admissibilidade do recurso
 especial interposto pela parte contrária, não afasta o óbice
 processual, pois eventual discussão acerca da admissibilidade do
 recurso adverso deve ocorrer no âmbito do processamento desse
 próprio recurso, e não por meio de novo recurso dirigido ao STJ.
 4. Tendo o Tribunal de origem já se manifestado, inclusive em agravo
 interno, pela manutenção da decisão que aplicou o precedente
 repetitivo ao caso concreto, revela-se descabida nova discussão
 sobre a matéria nesta instância superior.
 5.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 87426d81f873c30d33a6d8234ed3aa22f5e8670fb8a22a13f224ab035f03a9cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

