# Registro público: STJ — 3169346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11a4ced24889d0652ccbfd43f2b30b41a9b798d100c720009409388a53e4295c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066959
- **Número de registro na fonte:** 202600378523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES.
 ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE MANTEVE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO APÓS A
 SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SUS, AFASTOU A TABELA SUS PARA
 HOSPITAIS NÃO CONVENIADOS E MAJOROU HONORÁRIOS. INADMISSÃO DO
 RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E
 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
 NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
 fundamentos autônomos: necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e deficiência na indicação dos
 dispositivos da Lei n. 9.961/2000 supostamente violados (Súmula n.
 284/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou
 concretamente nenhum desses fundamentos, limitando-se a alegações
 genéricas de que não haveria revolvimento de provas, sem demonstrar
 o cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a tese de
 observância da tabela SUS.
- **Item 3 (texto oficial):** A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de refutar, de
 forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
 de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[a] impugnação
 da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica (...
 ). O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar
 efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e
 não simplesmente reiterar o recurso especial." (AgInt no AREsp
 1.790.197/SP). "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7
 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a
 análise de prova (...)." (AgInt no AREsp 1.770.082/SP). "Constitui
 ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada (...). Incidência da Súmula 182/STJ
 e do art. 932, III, do CPC." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP). Agravo
 interno improvido (AgInt no AREsp 1.795.402/SP).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES.
 ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE MANTEVE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO APÓS A
 SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SUS, AFASTOU A TABELA SUS PARA
 HOSPITAIS NÃO CONVENIADOS E MAJOROU HONORÁRIOS. INADMISSÃO DO
 RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E
 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
 NÃO CONHECIMENTO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
 fundamentos autônomos: necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e deficiência na indicação dos
 dispositivos da Lei n. 9.961/2000 supostamente violados (Súmula n.
 284/STF).
 2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou
 concretamente nenhum desses fundamentos, limitando-se a alegações
 genéricas de que não haveria revolvimento de provas, sem demonstrar
 o cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a tese de
 observância da tabela SUS.
 3. A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de refutar, de
 forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
 de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil.
 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[a] impugnação
 da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica (...
 ). O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar
 efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e
 não simplesmente reiterar o recurso especial." (AgInt no AREsp
 1.790.197/SP). "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7
 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a
 análise de prova (...)." (AgInt no AREsp 1.770.082/SP). "Constitui
 ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada (...). Incidência da Súmula 182/STJ
 e do art. 932, III, do CPC." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP). Agravo
 interno improvido (AgInt no AREsp 1.795.402/SP).
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 11a4ced24889d0652ccbfd43f2b30b41a9b798d100c720009409388a53e4295c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169346 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11a4ced24889d0652ccbfd43f2b30b41a9b798d100c720009409388a53e4295c
- **SHA-256 do comentário:** e81e34dd35a0e2c74a029efca5531fd74e803a8775c1e8a76b0c815046f803ef
