# Registro público: STJ — 2673976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5da438c51129a41e7bdc3bd72266a0416a98fdce25bc5fc3525fb7f82d873ae1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066975
- **Número de registro na fonte:** 202402257605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
 INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão conheceu o AREsp para conhecer em parte do REsp e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento. Afastou violação aos arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; aplicou a Súmula 7/STJ para
 obstar reexame fático sobre preclusão e parcelamento; assentou a
 incidência da Súmula 83/STJ e declarou a prejudicialidade do
 dissídio pela alínea c.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de
 argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora
 agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
 INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 1. A decisão conheceu o AREsp para conhecer em parte do REsp e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento. Afastou violação aos arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; aplicou a Súmula 7/STJ para
 obstar reexame fático sobre preclusão e parcelamento; assentou a
 incidência da Súmula 83/STJ e declarou a prejudicialidade do
 dissídio pela alínea c.
 2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de
 argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora
 agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5da438c51129a41e7bdc3bd72266a0416a98fdce25bc5fc3525fb7f82d873ae1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2673976 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5da438c51129a41e7bdc3bd72266a0416a98fdce25bc5fc3525fb7f82d873ae1
- **SHA-256 do comentário:** 24cc35a67db6ffbdf6ca0eeeffc4eaec1b8b78308cbd34f6611e0c272485203f
