{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143580,"origem":"stj","sha256_origem":"47f91f16d54c3d6260ac4a8419b862c40445d6d197609d8d5e38ebc1e608f6ba","registro_original":{"id_fonte":"1066977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2791790","numero_registro":"202404296252","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.\n FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do\n CPC), readequou o seu entendimento com fulcro no Tema 69/STF, no\n sentido de que são incabíveis os juros de mora durante o prazo\n previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório.\n 2. A matéria suscitada no recurso especial, inclusive quanto à\n alegada violação ao Código de Processo Civil, refere-se, em última\n análise, a questão de índole constitucional já submetida ao regime\n da repercussão geral, nos termos do art. 1.022. Em razão disso, a\n Corte procedeu ao juízo de adequação, evidenciando-se a inexistência\n de questão infraconstitucional a ser apreciada pelo STJ. Portanto,\n não compete a esta Corte de vértice reformar acórdão proferido em\n juízo de retratação quando este se encontra devidamente alinhado à\n tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.\n 3. Por outro lado, tendo a Corte de apelação se utilizado de\n fundamentos constitucionais para resolver a questão da inexistência\n de ofensa à coisa julgada, torna-se o STJ incompetente para apreciar\n a matéria por esta via.\n 4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da\n existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da\n matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a\n incidência da Súmula 7 do STJ.\n 5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"15c45245888da743aa34c5322f95b460a9103f35285663cc17251931622e8043","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47f91f16d54c3d6260ac4a8419b862c40445d6d197609d8d5e38ebc1e608f6ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
