# Registro público: STJ — 2791790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47f91f16d54c3d6260ac4a8419b862c40445d6d197609d8d5e38ebc1e608f6ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066977
- **Número de registro na fonte:** 202404296252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do
 CPC), readequou o seu entendimento com fulcro no Tema 69/STF, no
 sentido de que são incabíveis os juros de mora durante o prazo
 previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria suscitada no recurso especial, inclusive quanto à
 alegada violação ao Código de Processo Civil, refere-se, em última
 análise, a questão de índole constitucional já submetida ao regime
 da repercussão geral, nos termos do art. 1.022. Em razão disso, a
 Corte procedeu ao juízo de adequação, evidenciando-se a inexistência
 de questão infraconstitucional a ser apreciada pelo STJ. Portanto,
 não compete a esta Corte de vértice reformar acórdão proferido em
 juízo de retratação quando este se encontra devidamente alinhado à
 tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, tendo a Corte de apelação se utilizado de
 fundamentos constitucionais para resolver a questão da inexistência
 de ofensa à coisa julgada, torna-se o STJ incompetente para apreciar
 a matéria por esta via.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da
 existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da
 matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a
 incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do
 CPC), readequou o seu entendimento com fulcro no Tema 69/STF, no
 sentido de que são incabíveis os juros de mora durante o prazo
 previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório.
 2. A matéria suscitada no recurso especial, inclusive quanto à
 alegada violação ao Código de Processo Civil, refere-se, em última
 análise, a questão de índole constitucional já submetida ao regime
 da repercussão geral, nos termos do art. 1.022. Em razão disso, a
 Corte procedeu ao juízo de adequação, evidenciando-se a inexistência
 de questão infraconstitucional a ser apreciada pelo STJ. Portanto,
 não compete a esta Corte de vértice reformar acórdão proferido em
 juízo de retratação quando este se encontra devidamente alinhado à
 tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
 3. Por outro lado, tendo a Corte de apelação se utilizado de
 fundamentos constitucionais para resolver a questão da inexistência
 de ofensa à coisa julgada, torna-se o STJ incompetente para apreciar
 a matéria por esta via.
 4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da
 existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da
 matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a
 incidência da Súmula 7 do STJ.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 47f91f16d54c3d6260ac4a8419b862c40445d6d197609d8d5e38ebc1e608f6ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791790 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47f91f16d54c3d6260ac4a8419b862c40445d6d197609d8d5e38ebc1e608f6ba
- **SHA-256 do comentário:** b6d3344581c8cb4bcd6f5f854db8f9f8ae672ba1718a0929a929cefc802d960d
