# Registro público: STJ — 1802739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7e8ad28c4da333717469f4367fdee4692126209578191eed720a066e10bd89d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1067000
- **Número de registro na fonte:** 201900690620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB.
 RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS
 INCISOS I E III DO ART. 22 DA LEI 8.212/1991. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
 ART. 926 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS
 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283
 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI 13.161/2015. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF.
 ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO
 STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação à alegada violação ao art. 9º, § 13, da Lei
 13.161/2015, o recurso especial não deve ser conhecido, porquanto a
 citada Lei 13.161/2015 possui apenas oito artigos, ou seja, não
 possui o mencionado art. 9º, § 13, circunstância que impede a exata
 compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, do
 óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos
 utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais,
 suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
 Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido
 recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126
 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
 a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
 permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
 qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
 configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
 similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
 interpretações, providência não realizada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB.
 RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS
 INCISOS I E III DO ART. 22 DA LEI 8.212/1991. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
 ART. 926 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS
 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283
 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI 13.161/2015. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF.
 ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO
 STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
 2. Com relação à alegada violação ao art. 9º, § 13, da Lei
 13.161/2015, o recurso especial não deve ser conhecido, porquanto a
 citada Lei 13.161/2015 possui apenas oito artigos, ou seja, não
 possui o mencionado art. 9º, § 13, circunstância que impede a exata
 compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, do
 óbice da Súmula 284 do STF.
 3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos
 utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais,
 suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
 Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido
 recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126
 do STJ.
 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
 a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
 permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
 qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
 configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
 similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
 interpretações, providência não realizada.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b7e8ad28c4da333717469f4367fdee4692126209578191eed720a066e10bd89d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1802739 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7e8ad28c4da333717469f4367fdee4692126209578191eed720a066e10bd89d
- **SHA-256 do comentário:** 4f6369d1a8ca37738aee914b09f18aa86ff018f14a3af8c7fc1136e3b1d1ee75
