{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143587,"origem":"stj","sha256_origem":"b94d785c5730d49f7ed4994481ee9465388b7baa300f80ac6bab01d4e4b1b5e8","registro_original":{"id_fonte":"1067005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3140199","numero_registro":"202505096195","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA\n ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO AO DISSÍDIO.\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA\n DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por dois\n fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência\n de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art.\n 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.\n 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não\n impugnou, de forma específica, o fundamento atinente à ausência de\n demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de observar o\n princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código\n de Processo Civil).\n 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ: \"é inviável o agravo que não\n ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n 4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo\n único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação\n da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n.\n 746.775/PR).\n 5. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b0d8159ab68dc8ebec6c5a8991a262bae9d70ff412a83ef67a4c7574f1b0778e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
