# Registro público: STJ — 3140199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b94d785c5730d49f7ed4994481ee9465388b7baa300f80ac6bab01d4e4b1b5e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1067005
- **Número de registro na fonte:** 202505096195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA
 ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO AO DISSÍDIO.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por dois
 fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência
 de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não
 impugnou, de forma específica, o fundamento atinente à ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de observar o
 princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código
 de Processo Civil).
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 182/STJ: "é inviável o agravo que não
 ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação
 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n.
 746.775/PR).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA
 ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO AO DISSÍDIO.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por dois
 fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência
 de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não
 impugnou, de forma específica, o fundamento atinente à ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de observar o
 princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código
 de Processo Civil).
 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "é inviável o agravo que não
 ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação
 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n.
 746.775/PR).
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140199 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b94d785c5730d49f7ed4994481ee9465388b7baa300f80ac6bab01d4e4b1b5e8
- **SHA-256 do comentário:** 59d198b84f22a2b2d36cd660270bf0577f39602e68542b0b9656db959dcaad7a
