{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143589,"origem":"stj","sha256_origem":"751d44754eb414e201e7b28559efa54384e7962e2795eda5bf6efe253b2ecb3b","registro_original":{"id_fonte":"1067015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2893843","numero_registro":"202501065193","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL\n DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE\n RESPONSABILIZAÇÃO DOS FILIADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7\n DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma\n genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso\n especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da\n Súmula 284 do STF, por analogia.\n 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\n pois a Corte de origem assentou que a ação de conhecimento foi\n proposta pelo Sindicato em favor de seus filiados, sendo esta\n entidade a contratante dos serviços prestados pela sociedade de\n advogados agravante, não sendo possível responsabilizar os seus\n filiados pelos encargos por ela assumidos, atraindo a incidência da\n Súmula 7 do STJ.\n 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a\n legislação indicada no recurso especial impede o acesso à instância\n especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula\n 211 do STJ.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1bd1c2a0315d21dbd1aef57f9e04b79b8757523a8c45b1ca3b6f22d14bb47642","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
