# Registro público: STJ — 2893843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 751d44754eb414e201e7b28559efa54384e7962e2795eda5bf6efe253b2ecb3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1067015
- **Número de registro na fonte:** 202501065193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
 DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE
 RESPONSABILIZAÇÃO DOS FILIADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
 genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
 especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 pois a Corte de origem assentou que a ação de conhecimento foi
 proposta pelo Sindicato em favor de seus filiados, sendo esta
 entidade a contratante dos serviços prestados pela sociedade de
 advogados agravante, não sendo possível responsabilizar os seus
 filiados pelos encargos por ela assumidos, atraindo a incidência da
 Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
 legislação indicada no recurso especial impede o acesso à instância
 especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
 DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE
 RESPONSABILIZAÇÃO DOS FILIADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
 genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
 especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284 do STF, por analogia.
 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 pois a Corte de origem assentou que a ação de conhecimento foi
 proposta pelo Sindicato em favor de seus filiados, sendo esta
 entidade a contratante dos serviços prestados pela sociedade de
 advogados agravante, não sendo possível responsabilizar os seus
 filiados pelos encargos por ela assumidos, atraindo a incidência da
 Súmula 7 do STJ.
 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
 legislação indicada no recurso especial impede o acesso à instância
 especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
 211 do STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 751d44754eb414e201e7b28559efa54384e7962e2795eda5bf6efe253b2ecb3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2893843 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 751d44754eb414e201e7b28559efa54384e7962e2795eda5bf6efe253b2ecb3b
- **SHA-256 do comentário:** cb71d015d4b435d43265ff14553347b4b9f5639c82bd69707309ed670762e441
