{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143591,"origem":"stj","sha256_origem":"7b21c6da76cbeecf3bb2dc6e8b81076deedbb7e96b96087aa72625ef95d72f54","registro_original":{"id_fonte":"1067020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2949104","numero_registro":"202501947596","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA.\n CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE\n IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE\n ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\n REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\n QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\n examina de forma fundamentada a controvérsia e afasta a alegação de\n coisa julgada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de\n identidade entre as demandas, especialmente quanto à causa de pedir\n e ao pedido, impede o reconhecimento da coisa julgada e não pode ser\n revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n 3. No caso concreto, os argumentos deduzidos no agravo interno não\n são aptos a afastar os fundamentos que embasaram a decisão\n monocrática.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34366c19c226a26a94eeac9dc8b0380beca2979cbc7cb2bcc0205df6e410fde7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
