# Registro público: STJ — 2238590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a425487ef1ce2333b66761b1aae16a21664bce86aec21aa6c133c6e04255b1d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072549
- **Número de registro na fonte:** 202503493385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPENSAÇÃO
 FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIO
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF.  AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por entidade de previdência própria
 municipal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
 especial e majorou honorários advocatícios, em demanda
 previdenciária na qual servidor municipal pleiteia o reconhecimento
 de tempo de serviço especial, em razão de exposição habitual e
 permanente a agentes nocivos, com reflexos na aposentadoria e na
 compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e
 o regime próprio gerido pela agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicação genérica do art. 1º da Lei 9.796/1999 a fim de ver
 reconhecida a ilegitimidade da entidade para o reconhecimento do
 tempo especial referente ao período que houve vinculação do servidor
 ao Regime Geral de Previdência Social, sem adequada correlação com
 os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de
 fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à habitualidade e permanência da exposição a
 agentes nocivos, no caso, depende de reexame de matéria
 fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Questão jurídica fundada em fato superveniente que não foi
 submetida ao crivo das instâncias ordinárias não pode ser conhecida
 em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo,
 por analogia, a Súmula 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** É inexigível o prévio requerimento administrativo quando a
 Administração manifesta resistência notória ao pedido de
 reconhecimento de tempo de serviço especial, em consonância com o
 entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG, o que torna
 inaplicável, na espécie, o Tema 660/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPENSAÇÃO
 FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIO
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF.  AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência própria
 municipal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
 especial e majorou honorários advocatícios, em demanda
 previdenciária na qual servidor municipal pleiteia o reconhecimento
 de tempo de serviço especial, em razão de exposição habitual e
 permanente a agentes nocivos, com reflexos na aposentadoria e na
 compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e
 o regime próprio gerido pela agravante.
 2. A indicação genérica do art. 1º da Lei 9.796/1999 a fim de ver
 reconhecida a ilegitimidade da entidade para o reconhecimento do
 tempo especial referente ao período que houve vinculação do servidor
 ao Regime Geral de Previdência Social, sem adequada correlação com
 os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de
 fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à habitualidade e permanência da exposição a
 agentes nocivos, no caso, depende de reexame de matéria
 fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. Questão jurídica fundada em fato superveniente que não foi
 submetida ao crivo das instâncias ordinárias não pode ser conhecida
 em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo,
 por analogia, a Súmula 282/STF.
 5. É inexigível o prévio requerimento administrativo quando a
 Administração manifesta resistência notória ao pedido de
 reconhecimento de tempo de serviço especial, em consonância com o
 entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG, o que torna
 inaplicável, na espécie, o Tema 660/STJ.
 6. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a425487ef1ce2333b66761b1aae16a21664bce86aec21aa6c133c6e04255b1d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238590 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a425487ef1ce2333b66761b1aae16a21664bce86aec21aa6c133c6e04255b1d7
- **SHA-256 do comentário:** 9c7f6f82db35bb8b194a031dafbab44ac65078f01c3d1d17ea257257fd359a98
