# Registro público: STJ — 2236921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41401e4a66526f2856399fd35f4050815e9f840a502399f040fee4b11cf1a914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072552
- **Número de registro na fonte:** 202503807315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
 OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz que o
 Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à limitação dos
 efeitos territoriais da decisão coletiva, com a afirmação de falta
 de interesse processual dos substituídos domiciliados fora do
 Distrito Federal; b) à ausência de documento imprescindível à
 propositura da ação, notadamente a relação nominal dos associados
 com indicação dos respectivos endereços e c) à incidência do art. 53
 da Lei n. 8.112/1990 sobre a hipótese de concurso de remoção.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte
 recorrente, reconhecendo que, em concursos internos de remoção para
 preenchimento de claros de lotação, há interesse da Administração no
 deslocamento, o que autoriza o pagamento de ajuda de custo, nos
 termos do art. 53 da Lei n. 8.112/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo permaneceu
 silente acerca das teses de limitação dos efeitos territoriais da
 decisão coletiva aos associados domiciliados no âmbito da
 competência territorial do órgão prolator e da necessidade de
 relação nominal dos associados com indicação dos respectivos
 endereços, como documento imprescindível à propositura da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento genérico
 de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 5 (texto oficial):** Conclui-se que os pedidos não foram examinados pela Corte
 Regional, que incorreu, assim, em omissões, o que consubstancia
 violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não efetuada
 integralmente a prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se
 a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
 declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do
 recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
 OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz que o
 Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à limitação dos
 efeitos territoriais da decisão coletiva, com a afirmação de falta
 de interesse processual dos substituídos domiciliados fora do
 Distrito Federal; b) à ausência de documento imprescindível à
 propositura da ação, notadamente a relação nominal dos associados
 com indicação dos respectivos endereços e c) à incidência do art. 53
 da Lei n. 8.112/1990 sobre a hipótese de concurso de remoção.
 2. A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte
 recorrente, reconhecendo que, em concursos internos de remoção para
 preenchimento de claros de lotação, há interesse da Administração no
 deslocamento, o que autoriza o pagamento de ajuda de custo, nos
 termos do art. 53 da Lei n. 8.112/1990.
 3. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo permaneceu
 silente acerca das teses de limitação dos efeitos territoriais da
 decisão coletiva aos associados domiciliados no âmbito da
 competência territorial do órgão prolator e da necessidade de
 relação nominal dos associados com indicação dos respectivos
 endereços, como documento imprescindível à propositura da ação.
 4. Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento genérico
 de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
 5. Conclui-se que os pedidos não foram examinados pela Corte
 Regional, que incorreu, assim, em omissões, o que consubstancia
 violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não efetuada
 integralmente a prestação jurisdicional.
 6. Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se
 a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
 declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do
 recurso especial.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 41401e4a66526f2856399fd35f4050815e9f840a502399f040fee4b11cf1a914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236921 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41401e4a66526f2856399fd35f4050815e9f840a502399f040fee4b11cf1a914
- **SHA-256 do comentário:** 8e3100bc6cabf56b8936de6b3a8076be0c56c14669a19ff90d9158b38b411fbc
