# Registro público: STJ — 2029445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0635ca876034552ca3841426646c5ef063803ab1c1f64d6b1dcb7d9465c964a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072565
- **Número de registro na fonte:** 202203066761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
 COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
 ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
 A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e motivada, as
 questões suscitadas pela parte, consignando a distinção técnica
 entre o regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS e o
 regime de substituição tributária progressiva com base de cálculo
 presumida, objeto do RE n. 593.849/MG. Ao apreciar os embargos de
 declaração, a Corte regional reafirmou o entendimento, ressaltando,
 ainda, a impertinência dos precedentes invocados pelo contribuinte,
 relativos ao creditamento de PIS e COFINS por varejista na aquisição
 de insumos. Inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso VI,
 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no
 sentido de que os comerciantes varejistas de combustíveis não
 possuem legitimidade ativa ad causam para discutir a relação
 jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime
 monofásico, tampouco para pleitear a restituição ou compensação de
 valores recolhidos pelas refinarias, produtoras, importadoras e
 distribuidoras de petróleo e seus derivados. Orientação firmada pela
 Primeira Seção no julgamento do EAREsp n. 146.473/ES, de relatoria
 da Ministra Assusete Magalhães, em 11/10/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos
 interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
 COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
 ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
 A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e motivada, as
 questões suscitadas pela parte, consignando a distinção técnica
 entre o regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS e o
 regime de substituição tributária progressiva com base de cálculo
 presumida, objeto do RE n. 593.849/MG. Ao apreciar os embargos de
 declaração, a Corte regional reafirmou o entendimento, ressaltando,
 ainda, a impertinência dos precedentes invocados pelo contribuinte,
 relativos ao creditamento de PIS e COFINS por varejista na aquisição
 de insumos. Inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso VI,
 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no
 sentido de que os comerciantes varejistas de combustíveis não
 possuem legitimidade ativa ad causam para discutir a relação
 jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime
 monofásico, tampouco para pleitear a restituição ou compensação de
 valores recolhidos pelas refinarias, produtoras, importadoras e
 distribuidoras de petróleo e seus derivados. Orientação firmada pela
 Primeira Seção no julgamento do EAREsp n. 146.473/ES, de relatoria
 da Ministra Assusete Magalhães, em 11/10/2023.
 3. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos
 interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0635ca876034552ca3841426646c5ef063803ab1c1f64d6b1dcb7d9465c964a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2029445 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0635ca876034552ca3841426646c5ef063803ab1c1f64d6b1dcb7d9465c964a1
- **SHA-256 do comentário:** d09b03a1258dc8cfddbf3f163adfd620b6c382a0d6233cd4d78df930cb89fbae
