# Registro público: STJ — 1957331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3034aca25ed64c1226689f8eb5410985c47652e8f149b45b39eef1d2a64dd54e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
CONSTATADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
SUFICIENTE. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO SIGNIFICATIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. OFENSA AO ART. 927, III, DO
CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e
disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na
hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi
superior a dois anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à inversão da cláusula penal, verifica-se a deficiência
na fundamentação recursal, tendo em vista a alegação de ofensa a
dispositivo legal que não tem força normativa suficiente para
reformar o acórdão impugnado (Súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
CONSTATADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
SUFICIENTE. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO SIGNIFICATIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. OFENSA AO ART. 927, III, DO
CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e
disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
 2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na
hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi
superior a dois anos.
 3. Quanto à inversão da cláusula penal, verifica-se a deficiência
na fundamentação recursal, tendo em vista a alegação de ofensa a
dispositivo legal que não tem força normativa suficiente para
reformar o acórdão impugnado (Súmula 284/STF).
 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
