# Registro público: STJ — 2159614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb16c4ee70cbb98a0d2913b52c8ab7128e9b4eabdd99f745a170736792f12a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO
 DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
 ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.427/1996; 29, 9º, § 4º, E 6º, § 1º, DA LEI
 8.987/1995; E ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESOLUÇÕES DA ANEEL. ATOS
 NORMATIVOS INFRALEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica
 contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a
 incidência da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento), da
 necessidade de interpretação de normas infralegais (Resoluções da
 ANEEL) e da Súmula 7/STJ quanto à alegada sucumbência recíproca
 fundada no art. 86 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os dispositivos legais indicados pela agravante (arts. 2º e 3º da
 Lei 9.427/1996; 29, 9º, § 4º, e 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; e
 arts. 876 e 884 do Código Civil) não foram objeto de debate efetivo
 nas instâncias ordinárias, tendo sido invocados apenas em embargos
 de declaração ou de forma intempestiva, de modo que não se configura
 o prequestionamento, nem mesmo em sua modalidade ficta, porquanto
 os aclaratórios não podem ser utilizados para introduzir novas teses
 recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não é via adequada para o exame de
 controvérsia decidida com fundamento predominante em atos normativos
 infralegais, como Resoluções da ANEEL, por não se enquadrarem no
 conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal,
 configurando eventual ofensa à legislação federal como indireta ou
 reflexa.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da existência de sucumbência mínima ou recíproca e da
 distribuição dos honorários advocatícios demanda reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO
 DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
 ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.427/1996; 29, 9º, § 4º, E 6º, § 1º, DA LEI
 8.987/1995; E ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESOLUÇÕES DA ANEEL. ATOS
 NORMATIVOS INFRALEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica
 contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a
 incidência da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento), da
 necessidade de interpretação de normas infralegais (Resoluções da
 ANEEL) e da Súmula 7/STJ quanto à alegada sucumbência recíproca
 fundada no art. 86 do CPC.
 2. Os dispositivos legais indicados pela agravante (arts. 2º e 3º da
 Lei 9.427/1996; 29, 9º, § 4º, e 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; e
 arts. 876 e 884 do Código Civil) não foram objeto de debate efetivo
 nas instâncias ordinárias, tendo sido invocados apenas em embargos
 de declaração ou de forma intempestiva, de modo que não se configura
 o prequestionamento, nem mesmo em sua modalidade ficta, porquanto
 os aclaratórios não podem ser utilizados para introduzir novas teses
 recursais.
 3. O recurso especial não é via adequada para o exame de
 controvérsia decidida com fundamento predominante em atos normativos
 infralegais, como Resoluções da ANEEL, por não se enquadrarem no
 conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal,
 configurando eventual ofensa à legislação federal como indireta ou
 reflexa.
 4. A revisão da existência de sucumbência mínima ou recíproca e da
 distribuição dos honorários advocatícios demanda reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
