# Registro público: STJ — 2240262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cd43671ed11af1c4eced83a6ed7be320767499a13fadea6cca678ba06384e0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072630
- **Número de registro na fonte:** 202504011683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO
 DENORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
 DISPOSITIVOS LEGAISINDICADOS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DAS SÚMULA
 N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação rescisória contra acórdão do TRF4 que deu parcial
 provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, afastando o
 direito à aposentadoria especial do ora Recorrente por ausência de
 tempo especial suficiente. O Tribunal Regional julgou improcedente a
 demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela
 incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento de período
 laborado como especial (auxílio-doença), está assentado no
 fundamento de que o tema era controvertido nos tribunais na época do
 julgamento da apelação, suficiente por si só, para dar suporte à
 conclusão do Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a Parte recorrente deixou de impugnar fundamento
 suficiente para manter o acórdão recorrido, nas razões do recurso
 especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou as teses
 referentes aos arts. 475, inciso I, do Código de Processo Civil de
 1973, 493, 926 e 927, inciso III, todos do CPC, sem que a parte
 recorrente tenha opostos embargos de declaração, motivo pelo qual
 está ausente o necessário prequestionamento. Incidência dos Verbetes
 Sumulares n. 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial
 interposto contra acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame
 de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no art. 966 do
 Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado
 rescindendo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO
 DENORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
 DISPOSITIVOS LEGAISINDICADOS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DAS SÚMULA
 N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Na origem, ação rescisória contra acórdão do TRF4 que deu parcial
 provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, afastando o
 direito à aposentadoria especial do ora Recorrente por ausência de
 tempo especial suficiente. O Tribunal Regional julgou improcedente a
 demanda.
 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela
 incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.
 3. No caso, o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento de período
 laborado como especial (auxílio-doença), está assentado no
 fundamento de que o tema era controvertido nos tribunais na época do
 julgamento da apelação, suficiente por si só, para dar suporte à
 conclusão do Tribunal de origem.
 4. Hipótese em que a Parte recorrente deixou de impugnar fundamento
 suficiente para manter o acórdão recorrido, nas razões do recurso
 especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF.
 5. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou as teses
 referentes aos arts. 475, inciso I, do Código de Processo Civil de
 1973, 493, 926 e 927, inciso III, todos do CPC, sem que a parte
 recorrente tenha opostos embargos de declaração, motivo pelo qual
 está ausente o necessário prequestionamento. Incidência dos Verbetes
 Sumulares n. 282 e 356 do STF.
 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial
 interposto contra acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame
 de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no art. 966 do
 Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado
 rescindendo.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2cd43671ed11af1c4eced83a6ed7be320767499a13fadea6cca678ba06384e0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

