{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143605,"origem":"stj","sha256_origem":"da03efe7ae2e8dc165dc79796851d230a0b5a9a2d0bcf118685549404420b706","registro_original":{"id_fonte":"1072631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221261","numero_registro":"202502424047","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E VALORES\n RETROATIVOS. LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF,\n POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da\n configuração de fundamentação suficiente a controvérsia posta,\n inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência\n da Súmula 280/STF. Afirmou a exclusividade e definitividade do\n Tribunal de origem para proferir juízo de adequação do caso concreto\n ao precedente formado em repetitivo.\n 2. Quanto ao mérito recursal, a tese dos agravantes demanda\n requalificar, à luz de normas federais, a natureza e os efeitos da\n Lei Estadual 3.901/2022 (reconhecimento do passivo e cronograma de\n pagamento). A decisão agravada bem destacou: \"A controvérsia foi\n dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de\n regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do\n STF, que dispõe: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso\n extraordinário'\". O óbice permanece incólume.\n 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se\n que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria\n submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas\n necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material.\n 4. A competência para proferir juízo de adequação é exclusiva da\n origem, conforme Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, e nos termos\n dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.\n 5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93be20cfa11f2d333df377bc51ae4f5af416f2991e8f75186ca947a20869aeb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"da03efe7ae2e8dc165dc79796851d230a0b5a9a2d0bcf118685549404420b706","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
