{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143606,"origem":"stj","sha256_origem":"d634126b468f5d7a192fa800a8cca3ac91b58d970f71e5c5a675de338d1e29c8","registro_original":{"id_fonte":"1072683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126928","numero_registro":"202201410634","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\n SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT.\n NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE\n DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.\n LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N.\n 6.436/DF. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO PRESENTE FEITO.\n AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1. A Primeira Seção, no julgamento da AR n. 6436/DF, decidiu que o\n fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira,\n constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o\n vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento\n básico, categoria expressamente referida na legislação que não se\n confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as\n quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina\n \"vencimentos\" do titular do cargo.\n 2. Na sessão do dia 9/9/2025, a Primeira Seção rejeitou os embargos\n declaratórios, mantendo a procedência da rescisória. Assim, com a\n procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o\n substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido\n pelo ora Agravante.\n 3. Não obstante ainda pendente de análise recurso extraordinário da\n parte vencida, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se\n no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a\n extinção do cumprimento de sentença.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01333e7e87406fa0190527406fadb57ff74444dfacfe55e187b4444ee30ff84e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d634126b468f5d7a192fa800a8cca3ac91b58d970f71e5c5a675de338d1e29c8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
