# Registro público: STJ — 2126928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d634126b468f5d7a192fa800a8cca3ac91b58d970f71e5c5a675de338d1e29c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072683
- **Número de registro na fonte:** 202201410634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT.
 NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE
 DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
 LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N.
 6.436/DF. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO PRESENTE FEITO.
 AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento da AR n. 6436/DF, decidiu que o
 fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira,
 constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
 vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
 básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
 confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
 quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
 "vencimentos" do titular do cargo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na sessão do dia 9/9/2025, a Primeira Seção rejeitou os embargos
 declaratórios, mantendo a procedência da rescisória. Assim, com a
 procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o
 substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido
 pelo ora Agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante ainda pendente de análise recurso extraordinário da
 parte vencida, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se
 no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a
 extinção do cumprimento de sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT.
 NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE
 DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
 LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N.
 6.436/DF. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO PRESENTE FEITO.
 AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. A Primeira Seção, no julgamento da AR n. 6436/DF, decidiu que o
 fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira,
 constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
 vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
 básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
 confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
 quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
 "vencimentos" do titular do cargo.
 2. Na sessão do dia 9/9/2025, a Primeira Seção rejeitou os embargos
 declaratórios, mantendo a procedência da rescisória. Assim, com a
 procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o
 substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido
 pelo ora Agravante.
 3. Não obstante ainda pendente de análise recurso extraordinário da
 parte vencida, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se
 no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a
 extinção do cumprimento de sentença.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d634126b468f5d7a192fa800a8cca3ac91b58d970f71e5c5a675de338d1e29c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126928 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d634126b468f5d7a192fa800a8cca3ac91b58d970f71e5c5a675de338d1e29c8
- **SHA-256 do comentário:** fdc5e9dbcffb33c2677eb4beac4da16a057929691dd1220beb8b1c787db364fc
