# Registro público: STJ — 2116620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 302026f538846856a66d96b56445889c2a1f164ae659f53f2287601df08835cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072732
- **Número de registro na fonte:** 202304592951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 ILEGITIMIDADE. CEF. FCVS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA
 NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
 211/STJ. NATUREZA DOS CONTRATOS. REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
 DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO
 CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão embargado
 apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente. No que toca ao
 prequestionamento e à alegada ofensa aos dispositivos de lei
 federal: art. 1º da Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, arts. 45
 e 124 do CPC/2015, bem como à Súmula 150/STJ, o aresto foi claro ao
 afirmar que: "[i]nexiste, portanto, prequestionamento específico
 dos dispositivos federais invocados nas razões do especial, atraindo
 a incidência da Súmula n. 211/STJ". Dessarte, não há omissão. A
 embargante intenta, por via aclaratória, infirmar fundamento
 explícito do julgado, o que não é cabível.
- **Item 2 (texto oficial):** De outro lado, quanto à alegada contradição relativa à Súmula n.
 7/STJ, o acórdão registrou: "o acolhimento da pretensão recursal
 demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para
 avaliar se nos contratos em discussão existe imperatividade do
 interesse público da União Fedral. Todavia, não cabe a esta Corte [.
 ..] reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
 preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial')". A assertiva da
 embargante de que se trata de "qualificação jurídica dos fatos" não
 evidencia contradição interna do aresto, mas inconformismo com a
 premissa firmada pelo colegiado acerca da necessidade de incursão
 probatória. Não há vício integrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, o julgado
 enfrentou diretamente a questão: "o dissídio jurisprudencial não foi
 demonstrado de forma adequada, por ausência de cotejo analítico
 exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo
 art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, faltando a
 transcrição de trechos que evidenciem divergência específica, a
 demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados e a
 indicação de repositório oficial ou meio idôneo". Ausente qualquer
 omissão quanto ao padrão legal-regimental exigido para a
 demonstração da divergência. A invocação genérica de "dissídio
 notório" não supre os requisitos formais expressamente rechaçados
 pelo acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, nota-se que as alegações deduzidas pela parte embargante
 não evidenciam vício integrativo, mas traduzem pretensão de
 rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão. Portanto, inexiste
 omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do
 Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n.
 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 ILEGITIMIDADE. CEF. FCVS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA
 NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
 211/STJ. NATUREZA DOS CONTRATOS. REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
 DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO
 CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão embargado
 apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente. No que toca ao
 prequestionamento e à alegada ofensa aos dispositivos de lei
 federal: art. 1º da Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, arts. 45
 e 124 do CPC/2015, bem como à Súmula 150/STJ, o aresto foi claro ao
 afirmar que: "[i]nexiste, portanto, prequestionamento específico
 dos dispositivos federais invocados nas razões do especial, atraindo
 a incidência da Súmula n. 211/STJ". Dessarte, não há omissão. A
 embargante intenta, por via aclaratória, infirmar fundamento
 explícito do julgado, o que não é cabível.
 2. De outro lado, quanto à alegada contradição relativa à Súmula n.
 7/STJ, o acórdão registrou: "o acolhimento da pretensão recursal
 demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para
 avaliar se nos contratos em discussão existe imperatividade do
 interesse público da União Fedral. Todavia, não cabe a esta Corte [.
 ..] reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
 preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial')". A assertiva da
 embargante de que se trata de "qualificação jurídica dos fatos" não
 evidencia contradição interna do aresto, mas inconformismo com a
 premissa firmada pelo colegiado acerca da necessidade de incursão
 probatória. Não há vício integrativo.
 3. Ademais, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, o julgado
 enfrentou diretamente a questão: "o dissídio jurisprudencial não foi
 demonstrado de forma adequada, por ausência de cotejo analítico
 exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo
 art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, faltando a
 transcrição de trechos que evidenciem divergência específica, a
 demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados e a
 indicação de repositório oficial ou meio idôneo". Ausente qualquer
 omissão quanto ao padrão legal-regimental exigido para a
 demonstração da divergência. A invocação genérica de "dissídio
 notório" não supre os requisitos formais expressamente rechaçados
 pelo acórdão.
 4. Por fim, nota-se que as alegações deduzidas pela parte embargante
 não evidenciam vício integrativo, mas traduzem pretensão de
 rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão. Portanto, inexiste
 omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do
 Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n.
 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 302026f538846856a66d96b56445889c2a1f164ae659f53f2287601df08835cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116620 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 302026f538846856a66d96b56445889c2a1f164ae659f53f2287601df08835cc
- **SHA-256 do comentário:** 066f0e1d60527729803d645fe9cc96df501346b21b0fd7a7163a51e2c403b666
